Para uma Pessoa Física realizar uma importação direta ainda teria de passar por um cadastramento na Receita Federal:A importação de veículos antigos (carros antigos, caminhões antigos, etc), com mais de 30 anos de fabricação , para fins culturais e de coleção é permitida, conforme Portaria nº 370 do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de 28/11/1994, Art. 4º, item "i", publicada no Diário Oficial de 29/11/94. Para aqueles que desejarem ver o texto completo pode ser encontrado no site do MICT ou no Diário Oficial da União nº 225 de 29/11/94, páginas 18130 e 18131. Apenas o artigo 4º desta Portaria interessa para o fim de importação de veículo antigo.
Portaria MICT nº 370
* O veículo a ser importado deverá estar em boas condições, tanto de originalidade como de conservação.
* A importação é sujeita a Licenciamento, a ser analisada pelo DECEX (Departamento de Comércio Exterior do MICT). Isto significa que você deve obter a Licença antes de importar o veículo.
* O registro (pedido) de licença de importação é feito no sistema SISCOMEX da Receita Federal (normalmente por empresas ou despachantes aduaneiros credenciados. Pessoa física cadastrada também).
* As exigências (administrativas, fiscais, cambiais) dos órgãos anuentes: DECEX, BACEN, etc (se houver) serão disponibilizadas no SISCOMEX.
* O pagamento do veículo (após o deferimento da licença) deverá ser realizado através de instituição financeira no Brasil (via fechamento de câmbio), isto é, você não deve efetuar o pagamento diretamente ao vendedor no estrangeiro.
* Os tributos incidentes sobre a importação são os abaixo relacionados. Estes impostos são cumulativos, ou seja, incidem “em cascata”. A base de cálculo do II é o valor aduaneiro (valor da mercadoria + frete + seguro + outras despesas aduaneiras):
- II (imposto de importação): 35%
- IPI (imposto s/produtos Industrializados): 25%
- ICMS (pode variar dependendo do Estado): 18%
- PIS/PASEP + COFINS: 11,6%
Se você desejar efetuar uma simulação dos cálculos, acesse a página da receita federal e “baixe” (faça o download) do anexo único da NORMA DE EXECUÇÃO nº 2 de 23/06/2005 (planilha Excel), que se encontra na página da Receita Federal
Além de tudo isso é possível identificar nas sumulas do Superior Tribunal de Justiça que o que eu disse anteriormente sobre não incidir o ICMS na compra direta de Pessoa Física esta errado, porque:HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRATICA DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
·É possível a habilitação de Pessoa Física, junto à Receita Federal, para fins de importação ou exportação.
·A Habilitação é na modalidade simplificada. (Obs: não confundir habilitação simplificada com importação simplificada).
·A Receita Federal irá credenciar o representante para Acesso ao Siscomex. Poderá ser credenciado como representante o próprio interessado ou um despachante aduaneiro. (Com o acesso ao Siscomex o interessado em importar o veículo antigo fará solicitação da LI -licença de importação).
·O requerimento de habilitação simplificada deverá ser apresentado à unidade da Receita onde será efetuado o respectivo despacho (importação ou exportação). O requerimento deverá ser apresentado conforme modelo do Anexo III da IN SRF 455 (Anexo III), acompanhado de todos os documentos.
Resumindo talvez seja possível importar uma moto, mas ela teria de ser de ano inferior a 1977, portanto talvez uma Indian, ou uma Norton igual ao do Che, rsrsrsrsrsSTJ Súmula nº 198 - 08/10/1997 - DJ 21.10.1997
Importação de Veículo - Pessoa Física - ICMS
Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.
Referências:
- Art. 155, § 2º, IX, "a", Impostos dos Estados e do Distrito Federal - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988
- Art. 34, § 5º e Art. 34, § 8º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal - CF - 1988
- Art. 6º, Normas Gerais de Direito Financeiro, Aplicáveis aos Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Serviços de Qualquer Natureza - DL-000.406-1968
- Arts. 2º, I, 21, parágrafo único, I e 27, I, "d", Conv. ICMS, nº 66-1988


