Integra:Brasília, 11/12/2007 - O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou na última quinta-feira (06/12) a Resolução 257 que estabelece nova penalidade para quem estiver utilizando capacete em desacordo com as regras previstas na Resolução 203. Considerado anteriormente como infração gravíssima, o uso de capacete irregular passa a ser considero infração grave.
De acordo com a Resolução 203, a partir de 01 de janeiro de 2008 os condutores e passageiros de motocicletas deverão utilizar capacetes com selo de certificação expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) ou por organismo por ele credenciado e elementos refletivos de segurança. Esses adesivos refletivos deverão ser fixados nas partes laterais e traseira do equipamento e deverão ter uma superfície de pelo menos 18 cm² (dezoito centímetros quadrados).
Segundo a redação anterior, as penalidades tanto para quem estivesse sem capacete quanto para aqueles que estivessem com equipamento irregular eram as previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa de R$ 191,54, suspensão do direito de dirigir e recolhimento do documento de habilitação. Após estudos, o Contran decidiu pelo mérito do pleito dos motociclistas, definindo que para o uso irregular do capacete deverão ser aplicadas as sanções previstas do inciso X do art. 230 do CTB, multa de R$ 127,69, cinco pontos na Carteira de Habilitação e retenção do veículo para regularização. A exclusão da penalidade de suspensão do direito de dirigir e do recolhimento do documento de habilitação eram as principais reivindicações dos motociclistas.
As normas do Contran proíbem ainda a fixação de película na viseira do capacete, sendo que durante o período noturno é obrigatório que a viseira seja do padrão cristal. Para os equipamentos que não possuem viseira é obrigatório o uso de óculos de proteção especial. Segundo a Resolução os óculos corretivos ou de sol não substituem os óculos de proteção.
RESOLUÇÃO Nº 257 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera o art. 4º da Resolução nº 203/2006, que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da
competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
resolve:
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e nos incisos I e II do artigo 244, e no inciso X do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro e o contido no processo nº 80001.002909/2007-14, Considerando o estabelecido na Deliberação nº 59, de 17 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Resolução nº 203/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro sem o uso do capacete implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do art. 244, do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações contidas no artigo
2º desta Resolução, incidirá o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.”
“ Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2008,revogando os artigos 1º, 2º e 4º da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

