RESOLUÇÃO
Nº 270 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008
Dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº 203/2006,
do CONTRAN.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando os entendimentos mantidos com o instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 62, de 08 de fevereiro de 2008, do Presidente do CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2008.
Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 203/2006, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição de dispositivo refletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete, a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, podendo esta ser afixada no sistema de retenção, sendo exigíveis apenas para os capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007, nos termos do § 2º do art. 1º e do Anexo desta Resolução.”
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo, será implementada a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Salomão José de Santana
Ministério da Defesa
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação
Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Nota: escreveu:Resolução 257: Altera o art. 4º da Resolução nº 203/2006, que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados, e dá outras providências.