CONTRAN - Resolução 203 - Capacetes

Assuntos diversos relacionados ao motociclismo

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braulio89
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Wolverine escreveu:
joviman escreveu:
Moura escreveu:
toni viana escreveu:se for porque comercializam ????

http://www.maisangra.com.br/courese/wrd ... =1&op3=383
Capacete tipo Nazista é Phod4!!!! (é como ele esta sendo vendido no site) :roll: :roll:

Qualquer tipo de apologia ao Nazismo no Brasil é Crime...rsrsr

Sem o selo do imetro sem chance, e duvido que esse capacete tenha...
Proibido se não tiver selo do Inmetro, no caso desse modelo ele tem outro agravante, ele não protege as orelhas e por isso não passa no Inmetro...

O fato de ser vendido não quer dizer que esteja na lei... o coquinho também não esta e é vendido... :idea:
Comprei um kraft deste,Imagem
e apesar de homologado, a proteção do escutador de heavy-metal é ridícula, uma espuminha coberta de vinil.
Mas o visú é dahora!

Abs

Tambem comprei um capacete igual a este, O que esta me preocupando é que nos que gostamos de motos sabemos da resolução 203 estamos atualizados.
Tenho dois irmãos um da Policia Civil e um da Militar, ambos disseram que capacete tem que ter protetor de queixo segundo instrução no quartel na blitz é para parar todos que não tiverem e multar e se o piloto reclamar avisar que ele pode recorrer pelos canais legais. (ninguem ganha).

Pagar 574,00 por multa de capacete?!?!!? de phoda mesmo.

To quase comprando umas melancias.
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Santista
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Braulio89 , teus irmãos estão enganados , manda eles lerem a lei com atenção , não existe na lei nada falando em queixeira ou proteção do queixo , aqui no forum tem a lei na integra em algum lugar , da uma procurada e tira as dúvidas
Santista e Vera (Viru´s MC)
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braulio89
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Sei disso!

Alguem acha que um policial militar vai ler alguma lei? Eles recebem tudo mastigado do comando.

Eles fazem o que o Sargento (um praça velho, semi analfabeto, alcolatra) mandar. Este por sua vez foi em uma palestra sobre a nova lei e o que conseguiu entender foi isso.

Então eles multam , e voce paga ! para depois recorrer.

Simples assim.


A unica utilidade da policia e segurança, e não temos. pagamos caro por seguros, cercas, vigias, sistemas e ainda assim não estamos protegidos.

Que vai nos proteger do estado (ipva, multas, impostos, abusos, juizes corruptos) ?

Fico imaginando um mundo sem lei.

Por do sol

Eu com cara de mal, minha mirage e uma .40 cheia na cintura.
Jovi
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É galera, depois dessa novela mexicana desse tópico acabo de saber que fui multado na 203 por que estava usando um escamoteável aberto sem o óculos de proteção, no entanto como a lei é um lixo, levei gravíssima ao invés de grave.... conforme texto da Res. 257 que mudou a regra do jogo...

Enfim vou recorrer e brigar com o Detran agora... mas aquela porcaria de avenida Faria Lima é assim, na cidade inteira ninguém liga pra isso nem a polícia... todo mundo tá se lizando para essa lei, basta parar 5 minutos na calçada ao lado de um polícial de transito e assistir seu trabalho, eles não tão nem aí... derrepente, é meu dia... e levo uma multa dessas....

Agora não estou reclamando da lei, nem da multa, reclamo do fato de não fazerem valer nada de verdade na merd* do país e só de vez enquando as coisas acontecem, tipo se o cara estiver de mau humor por que a mulher dormiu de calça jeans o primeiro que ele ver dança... amanhã é outro dia e não se improta mais em proteger a cabeça de ninguém...

Lei parternais... e idiotas que não pegam mas sempre estão lá para resguardar o estado na hora que ele bem entender são fod*!

Brasil país de todos... :evil:
Código de Trânsito Brasileiro, Art. 29, XII, § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

[]´s Jovi
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Manocharlie
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Primeiramente eu ainda n li todo o tópico mas eu acho o seguinte... Leis que beneficiam os inocentes ou os outros tb, são algumas delas: A lei seca, uso de capacetes obrigatório, não fazer alterações (ou gambiarras) em seus veículos, e por aí vai... pra que servem elas?

Você poder tomar sua cerveja em paz e depois pegar seu veículo e ir pra casa é legal? (legal de bacana) Eu n bebo mas tem gente que adora. Se você passar por um policial cheio da pinga e ele n te parar o que você faz 100 metros depois? RIR.

Usar capacete é legal? NÃO, mas é um mal necessário, se você passar por um policial e não for pego você vai fazer o que 100 metros depois? RIR e achar bom.

Você colocar um monte de treco no seu veículo e ainda achar bonito ele andar de lado numa reta é legal? MUITO e no caso do policial oq vc faz 100 metros depois?...

O que eu quero dizer é que quando não somos pegos por nossa INFRAÇÕES, nós achamos o máximo, mas quando somos, nos achamos injustiçados, por que? Eu n entendo muito dessa do capacete, mas baseado nos meus exemplos eu me sentiria orgulhoso de presenciar um ato de justiça da policia em meio a tanta omissão.

Mas uma coisa tenho que afirmar... Colocar como lei gravíssima o uso de capacete escamoteável sem óculos de proteção é uma vergonha, pq pra mim o único prejudicado num caso onde um maxilar foi parar na nuca por exemplo é o piloto... então não convém aplicar gravíssima onde apenas um se prejudica, e não a um terceiro viu.
Mirage 250
Jovi
Administrador
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Então Mano...

Acho que a lei com fundamento é ótima... mas o que vemos é que as leis são criadas para inglês ver... e isso irrita, desde o início desse tópico que tem 100 postagens venho falando mal dessa portaria especificamente...

Veja, não entenda mal, nunca falei mal da lei, artigo 244 do CTB, falei mal da portaria do Dentran 203, seguida da 257, que foi seguida de outras correções...

Agora a resolução 203 por exemplo é algo ridículo e mal feito que não tem nada ver.... e sim é um ultraje ser multado com a penalidade máxima do CTB por que o capacete escamoteável estava levantada...

Lembrando que do seu ponto de vista onde você cita um ferimento grave de maxilar por levanter o escamoteável a lei não protege isso, por que ela permite capacetes sem a parte de proteção do queixo, além de que o escamoteável por exemplo não se sabe até que ponto é seguro...

Mas voltando ao fato... a RES 203 e 257 e etc, são piadas....

Veja, apenas para relembrar:
A Utilização de Capacetes de Segurança por Condutores e Passageiros de Triciclos e Quadriciclos Motorizados

Publicado: 2006/3/19

Pretende-se, com este breve estudo, verificar a legislação de trânsito que versa sobre a utilização de triciclos e quadriciclos motorizados e estabelecer se existe ou não a obrigatoriedade do uso do capacete de segurança pelos condutores e passageiros de tais veículos.

O Conselho Nacional de Trânsito aprovou, em 17/02/98, a Resolução nº 20/98, que "disciplina o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados" (grifo nosso) e estabelece, em seu artigo 1º, que os condutores e passageiros de todos os veículos referidos só poderão circular utilizando capacetes de segurança que possuam os requisitos adequados, na forma da presente Resolução, determinando ainda, em seu artigo 4º, que o não cumprimento do disposto em tal norma implica nas sanções previstas no artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro.

Entretanto, remetendo-nos ao artigo 244 do CTB, verificamos que citado dispositivo prevê, em seus incisos I e II, como infrações de trânsito, o não uso do capacete por condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores, deixando-se de mencionar os triciclos e quadriciclos motorizados, motivo pelo qual questionamos a obrigatoriedade quanto a estes últimos.

Outra não é a redação dos artigos 54 e 55 do mesmo Código, que, ao tratarem do uso obrigatório de capacetes de segurança, referiram-se apenas às motocicletas, motonetas e ciclomotores, igualmente deixando-se de mencionar os triciclos e quadriciclos.

No cotejo, portanto, do CTB, lei ordinária infra-constitucional, com a Resolução do CONTRAN, ato normativo complementar, verificamos que há uma flagrante contrariedade, de vez que a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança por condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos está prevista somente na Resolução, inexistindo no Código de Trânsito.

Ora, pressuposto básico para a imposição de obrigações aos administrados (e sua conseqüente fiscalização) é que a Administração pública obedeça ao princípio constitucional da legalidade, exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal, lembrando-se, ainda, que o artigo 5º, inciso II, da Carta magna prevê, taxativamente, que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Considerando-se que Resolução do CONTRAN não é lei, no sentido estrito do termo, de vez que não obedece ao devido processo legislativo, nem tão pouco faz parte do rol taxativo do artigo 59 da Constituição Federal (as Resoluções do CONTRAN, editadas em sede administrativa, não se confundem com as Resoluções previstas no inciso VII do artigo 59 da CF, pois estas equivalem, sob o aspecto formal, à lei, sendo emanadas do Poder Legislativo), forçoso concluir que a inexistência de previsão no Código de Trânsito induz à desobrigatoriedade LEGAL de utilização do capacete de segurança por condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos motorizados, não obstante a redação da Resolução 20/98.

Não há que se falar, nem mesmo, em interpretação extensiva da Resolução do CONTRAN, que teria "alargado a abrangência" do artigo 244, pois, por se tratar de imposição de penalidades, deve-se dar à norma jurídica uma interpretação restritiva.

Logicamente, não se questiona a necessidade de utilização do capacete, fundamental para a segurança dos usuários de tais veículos, diante do que a recomendação para seu uso é sempre válida; entretanto, como visto, não é possível punir o não uso, tendo em vista que não existe, no CTB, tipificação que englobe os condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos que não utilizem o capacete de segurança.

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, especialista em policiamento de trânsito urbano, área em que atua desde 1996. Credenciado pelo DETRAN/SP como Instrutor de trânsito, Examinador e Diretor Geral de Centro de Formação de Condutores. Instrutor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, de 2002 a 2005, na disciplina "Policiamento de trânsito urbano e rodoviário". Coordenador e Instrutor dos Cursos de Especialização da PMESP, em "Policiamento de trânsito urbano e rodoviário" e "Fiscalização do transporte de produtos perigosos". Bacharel em Direito pela Universidade Bandeirante de São Paulo e Pós-graduando em Direito público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Autor dos livros "Código de Trânsito Brasileiro Anotado" (Editora Letras Jurídicas, 2003) e "Instalação e Funcionamento de JARIS – Manual para Análise dos Recursos de Trânsito" (Editora Nova Cantareira, 2006 – no prelo). Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003. Coordenador e Professor do Curso de Pós-graduação em "Gestão e Normatização de trânsito", do CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento em Trânsito (www.ceatt.com.br).

E-mail para contato: julyver@ceatnet.com.br
E ainda...
Capacete não é equipamento obrigatório de veículo

por Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito, Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba

O Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu por meio da Resolução 203 novas exigências, que entrarão em vigor em 2008, para os capacetes utilizados por motociclistas, condutores e passageiros, e também das viseiras. Aliás, a dita Resolução estabeleceu que a viseira é obrigatória até mesmo para o passageiro da moto, exigência discutível porque nem o Código que é Lei o faz. Portanto, lembre-se que mesmo que você transporte na moto um passageiro com ausência de visão (cego), e isso não é proibido, ele precisaria estar utilizando óculos de proteção ou viseira...

Que o CONTRAN tem criatividade para inventar normas, independentemente de contrariarem, ferirem ou até extrapolar os limites estabelecidos na Lei todos já sabem, mas com relação aos capacetes o CONTRAN se superou. Movido pela compaixão aos motociclistas que estivessem utilizando o capacete, porém fora das normas que passará a exigir, e considerando que a ausência do capacete ou se, ainda que utilizado estivesse fora das normas, implicaria numa infração gravíssima com suspensão do direito de dirigir, o CONTRAN resolveu ser complacente e dar tratamento distinto: se o motociclista (passageiro ou condutor) estiver sem o capacete ele responderá pelo Art. 244, incs. I , que é infração gravíssima com suspensão do direito de dirigir: ‘Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.’ Fruto dessa compaixão é que foi editada a Res.257 do CONTRAN, segundo a qual, caso o motociclista esteja utilizando o capacete, mas fora das especificações técnicas, responderá pelo Art. 230, X do CTB, que é por ‘conduzir o veículo: com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;’ É uma infração grave, portanto um alento aos motociclistas.

Sem dúvida o CONTRAN superou-se. Alhos e bugalhos passaram a ser tão iguais quanto Jesus e Genésio... Cego em tiroteio e cachorro em mudança estão em situação muito mais privilegiada e menos perdidos... CAPACETE NÃO É EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO, senão seria obrigatório que fosse fabricado e vendido compulsoriamente com o veículo. O Art.105 do CTB, regulamentado pela Res. 14/98 estabelecem os equipamentos obrigatórios para veículos. O capacete é um item de uso obrigatório pelo condutor e pelo passageiro, mas não é equipamento obrigatório do veículo. As exigências que o CONTRAN pode fazer para o capacete são decorrentes do Art. 244 acima transcrito e não do Art. 105. A solução é tão mal-feita que se conseguiu misturar até o responsável pela infração, que no caso do Art. 244 a responsabilidade é do condutor, por serem de condução, enquanto as infrações do Art. 230 são de responsabilidade do proprietário por serem relativos à regularidade do veículo, nos termos do Art. 257, §§ 2º e 3º do CTB, que estabelece esses princípios quanto à responsabilidade pela infração. O CONTRAN precisa urgentemente dos préstimos do cachorro da mudança e do cego do tiroteio...
Enfim, eu não me sinto prejudicado por ser multado, e não me sinto orgulhoso por isso...
Manocharlie escreveu:mas baseado nos meus exemplos eu me sentiria orgulhoso de presenciar um ato de justiça da policia em meio a tanta omissão.
Orgulho disso? Dessa resolução 203 babaca? Não dá... como pode ver nas citações anteriores a resolução foi feita errada, esta tudo errado... não dá pra ter orgulho disso.... :idea: :idea:
Código de Trânsito Brasileiro, Art. 29, XII, § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

[]´s Jovi
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Jovi
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Amigos,

Como já disse anteriormente não consordo com a infração, com a multa, com a resolução e tampouco com o descaso das autoridades, então já montei meu recurso que será dado entrada na segunda-feira no Detran...

Montei o recurso conforme falei anteriormente onde acredito que fui multado de maneira errada e vou me apoiar nisso para cancelar essa multa, além disso, vou deixar o histórico nesse tópico para que outros possam usar essas informações em seu benefício caso proecisem.

Segue o primeiro recurso:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DSV - DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP

Defesa de Autuação

Eu, JOVI , portador do RG n° 099999999, e do CPF n° 999999999999, residente domiciliado à RUA DOS BOBO, 0 – APTO 0 – SÃO PAULO, condutor do veiculo MOTOCICLO- KASINSKI / MIRAGE 250, ANO 2008, COR PRETA , PLACA EEE-0000.
Venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito,
conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.

DOS FATOS

O auto de infração n° ST-B0-800006-0, foi baseado no Art. 244 inciso I, POR CONDUZIR MOTOCICLETA COM CAPACETE SEM VISEIRA / ÓCULOS DE PROTEÇÃO, no dia 15/06/2009 às 08:37 na AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA X BALTAZAR CARRASCO.

RAZÕES DO RECURSO

Ocorre Senhor Julgador, que a infração apontada não corresponde ao artigo 244 inciso I do Código de Transito Brasileiro e sim ao artigo 230 inciso X.
Nota-se que a resolução 257 do CONTRAN é clara em dizer que: Altera o art. 4º da Resolução nº. 203/2006, que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados, e dá outras providências.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e nos incisos I e II do artigo 244, e no inciso X do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro e o contido no processo nº. 80001.002909/2007-14, Considerando o estabelecido na Deliberação nº. 59, de 17 de julho de 2007, resolve: Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Resolução nº. 203/2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro sem o uso do capacete implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do art. 244, do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações contidas no artigo 2º desta Resolução, incidirá o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2008, revogando os artigos 1º, 2º e 4º da Resolução nº. 20, de 17 de fevereiro de 1998.

CONCLUI-SE QUE A INFRAÇÃO QUE ESTÃO ME ACUSANDO DE TER COMETIDO DEVE SER CONSIDERADA “GRAVE” CONFORME O ART 230 INCISO X E NÃO “GRAVÍSSIMA” CONFORME ART 244 INCISO I.


DOS PEDIDOS
Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que apresenta falhas quanto a sua correta punição, assim como descreve o Art. 281 que diz: A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
Por fim requer-se que a decisão deste recurso seja criteriosa e fundamentada para que possa garantir o amplo direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.


Termos em que,

Pede deferimento.
Abraços,
Código de Trânsito Brasileiro, Art. 29, XII, § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

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Vocês vão ficar muito brabos comigo se eu defender a legislação né? :oops:
"Errar é humano, culpar os outros é estratégia."
Jovi
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Mickimba escreveu:Vocês vão ficar muito brabos comigo se eu defender a legislação né? :oops:
Pode defender, quero ver você vencer com base nela meus argumentos desse recurso, vamos lá!
Código de Trânsito Brasileiro, Art. 29, XII, § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

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Mickimba
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Mas deixa ver se eu entendi... Você foi autuado pelo artigo 244 I, certo? Você estava com o capacete sem viseira, não o passageiro, certo?

Art. 244 I - "Conduzir motocicleta sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.."

Foi isso?

E na citação está escrito: "O Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu por meio da Resolução 203 novas exigências, que entrarão em vigor em 2008, para os capacetes utilizados por motociclistas, condutores e passageiros, e também das viseiras. Aliás, a dita Resolução estabeleceu que a viseira é obrigatória até mesmo para o passageiro da moto, exigência discutível porque nem o Código que é Lei o faz."

Bueno.. Aqui está em debate o Passageiro.. Não é seu caso...

Na sua defesa tu cita a resolução 257, e conclui dizendo que você deveria ter sido enquadrado no artigo 230 X - Conduzir veículo com equipamento obrigatório em desacordo com estabelecido pelo contran.

Você estava dirigindo sem os óculos de Proteção.. Sem viseira... No meu entendimento.. 244 I direto...

O problema é a redação do "artigo 4°" na resolução 257... Esta alteração de redação não se refere a viseira, mas sim aquelas frescuras de adesivos refletivos e etc... Mas concordo que ela é confusa..

A idéia está correta, mas o texto dá margem para os Advogados fazerem seu trabalho... Aliás, isto ocorre com todas as leis do país, e não apenas com o CTB...

Mas na raíz da coisa... Você estava dirigindo sem viseira... Art. 244 I independente das resoluções 203 e 257...

Agora Jovi... Eu acho uma baita sacanagem, visto que a maioria dos Policiais Militares também se deslocam com a viseira erguida...

Aqui nós não lavramos esta infração simplesmente pela incoerência da situação... Se os fiscalizadores do estado não respeitam a lei, porque a Guarda Municipal vai cobrar?
"Errar é humano, culpar os outros é estratégia."
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